Processo 3016250-44.2026.8.19.0001

TJRJ • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3016250-44.2026.8.19.0001
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 3016250-44.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : ADRIANA OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO(A) : JONES ROBERTO FEIJO RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ209398) DESPACHO/DECISÃO A princípio, depreende-se da literal disposição da legislação tributária quanto ao tema, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a imprescindibilidade da prévia e integral garantia do Juízo para a admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, a afastar as disposições do Código de Processo Civil nesse ponto, de aplicação apenas subsidiária, em razão do Princípio da Especialidade. Sobre o tema, cumpre trazer à colação julgado do Insigne Superior Tribunal de Justiça tratando de caso análogo, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...) 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Logo, delineia-se impositiva, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, a interpretação sistemática da legislação incidente a fim de se obter a solução adequada à quaestio sub examine. Na espécie, extrai-se dos autos que a Embargante ajuizou esta Ação sem que a execução embargada estivesse integralmente garantida a ensejar, a princípio, a inadmissibilidade dos Embargos opostos. Todavia, em atenção ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, bem como considerando a previsão legal de possibilidade de reforço da penhora em qualquer fase do processo executivo fiscal, consoante dispõe o art. 15, II, da Lei nº 6.830/80, impende-se oportunizar à parte, antes de eventual solução extintiva, prazo a fim de que proceda à complementação da garantia do juízo ou para demonstração inequívoca de eventual condição de insuficiência patrimonial. Em idêntico sentido orienta-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstram os arestos a seguir colacionados, o primeiro dos quais…

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