Processo 3016261-34.2026.8.19.0014

TJRJ • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3016261-34.2026.8.19.0014
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição - Cível Nº 3016261-34.2026.8.19.0014/RJ REQUERENTE : JOAO PEDRO PESSANHA CABRAL ADVOGADO(A) : GABRIEL RANGEL SCHOTT (OAB RJ203185) REQUERENTE : JESSICA DOS SANTOS PESSANHA BARRETO NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL RANGEL SCHOTT (OAB RJ203185) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, ajuizada por JOÃO PEDRO PESSANHA CABRAL, adolescente de 16 (dezesseis) anos, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) em grau grave, representado por sua genitora JÉSSICA DOS SANTOS PESSANHA BARRETO NUNES, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE), operadora de plano de assistência à saúde suplementar. Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré (produto A60 QP Adesão com Coparticipação Parcial, Proposta nº 44366438, com início de vigência em 20/06/2026), encontrando-se, na data do ajuizamento, internado em caráter emergencial no Hospital Geral Dr. Beda, em Campos dos Goytacazes, com indicação médica de intervenção cirúrgica urgente para tratamento de sequela de epifisiólise da cabeça femoral esquerda, com destruição óssea, apresentando dor incapacitante, impossibilidade de deambulação e risco de sequela permanente por extensa necrose da epífise femoral. Sustenta que a operadora ré, invocando cláusula de carência contratual para procedimentos de alta complexidade, autorizou a cobertura da internação apenas pelo prazo de 12 (doze) horas, contadas da senha L788B7A, emitida às 02h36 do dia 06/08/2026, findo o qual (às 14h35 do mesmo dia) cessaria o custeio, sob o argumento de que caberia à família a transferência ao SUS ou a assunção integral dos custos, o que se mostra clinicamente inviável, segundo laudo do médico assistente. Requer, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte , que se determine à ré a autorização e o custeio integral da internação, da cirurgia (osteomielite de fêmur, retirada de material de síntese, biópsia e artrotomia) e de todo o tratamento correlato, incluindo materiais, órteses, próteses (OPME) e medicamentos, junto ao Hospital Geral Dr. Beda ou a unidade da rede credenciada apta a realizar o procedimento com a urgência exigida, sob pena de multa diária. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos de identificação das partes (Eventos 1, RG2 e RG3), procuração (PROC5), comprovante de residência (END4), laudo médico do Dr. Igor Tavares Rangel, CRM/RJ 52-0110180-3, datado de 06/08/2026 (LAUDO6), comunicação eletrônica da operadora comprovando a autorização limitada a 12 horas (ANEXO7), atestado da Secretaria Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes acerca do quadro de TEA grave e uso continuado de psicotrópicos (LAUDO8), registros de atendimento clínico (ANEXO9) e o contrato de adesão com aditivos (CONTR10). É o breve relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A atuação deste plantão limita-se à apreciação da medida de urgência. Cumpridas as providências emergenciais, os autos deverão ser devolvidos ao juízo natural, a 4ª Vara Cível desta Comarca, à qual o feito foi originariamente sorteado. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Admite-se sua concessão inaudita altera parte nas hipóteses de contraditório postergado (art. 9º,…

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