Processo 3016280-79.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3016280-79.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO BRUNO MENDES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR. REPASSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 92 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Em apreciação, agravo de instrumento no qual o agravante imputa a si a qualidade de terceiro de boa-fé e requesta a proteção processual na via de embargos de terceiros decorrentes da apreensão de veículo em ação de busca e apreensão com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969.. II. Questão em Discussão 2.O agravante requer a restituição do veículo apreendido, afirmando que o art. 678 do CPC ampara a sua pretensão. III. Razões de Decidir 3.O veículo em litígio é objeto de ação de busca e apreensão possui cláusula de alienação fiduciária em garantia do pagamento da dívida (autos nº 3003133-67.2025.8.06.0167), constante de cédula de crédito bancário firmada entre Francisco Denilson Vasconcelos e o Banco Volkswagen S/A, na qual houve a apreensão do bem, além de ter sido proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor, consolidando a posse plena em favor do credor fiduciário, decisão terminativa que transitou em julgado. 4.A transmissão da posse do veículo alienado fiduciariamente ao agravado se deu, de acordo com a prova juntada aos autos, sem o consentimento do credor fiduciário, o que afasta o requisito atinente à boa-fé contratual. 5.A alienação fiduciária do veículo objeto da ação de busca e apreensão está registrada junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), como se constata da documentação presente no Id 151009534 (autos nº 3003133-67.2025.8.06.0167), aplicando-se, a contrario sensu, o disposto na Súmula nº 92 do STJ: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor" (Segunda Seção, julgado em 27/10/1993, REPDJ de 24/11/1993, p. 25301, DJ de 03/11/1993, p. 23187.). 6.O recorrente admite que sabia do negócio jurídico envolvendo Francisco Denilson Vasconcelos e o Banco Volkswagen, não sendo oponível a terceiro a alegada boa-fé que, in casu, opera em favor do credor fiduciário. 7.A jurisprudência do Tribunal da Cidadania consolidou-se, no sentido de "o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário" e que, "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente" (REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) IV. Dispositivo 8.Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO…
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