Processo 3016283-39.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3016283-39.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]PROMOVENTE(S): MARIA MARIANA SOUZA MEIRELES e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Mariana Souza Meireles, Antonio Byron Menezes da Silva e Teresa Neuma Meneses Nunes em face de TAM Linhas Aéreas S.A., na qual as partes promoventes alegam falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional em razão de sucessivas alterações unilaterais do itinerário originalmente contratado, com modificação de datas, substituição de voos diretos por trechos com conexão e aumento do tempo de viagem. Sustentam, ainda, que, no retorno de Miami, houve atraso do voo, perda da conexão em Guarulhos, possível preterição de embarque por overbooking, longa espera sem assistência material adequada, reacomodação posterior em voo de outra companhia aérea e cobrança adicional pelo despacho de bagagens. Afirmam que os fatos ocasionaram prejuízos patrimoniais e transtornos relevantes, especialmente em relação à promovente Teresa Neuma Meneses Nunes, pessoa idosa e portadora de comorbidades. Requerem a inversão do ônus da prova, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado na inicial e a compensação por danos morais em quantia a ser arbitrada judicialmente, conforme petição inicial de Id. 201667363, posteriormente emendada por meio do Id. 202241497. A parte promovida apresentou contestação no Id. 212538805. Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação empresarial correta, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou ilegitimidade quanto à cobrança realizada pela companhia aérea responsável pelo voo de reacomodação. No mérito, sustentou que as alterações de voo decorreram de circunstâncias inerentes à atividade aérea e foram previamente comunicadas, que o atraso do trecho de retorno resultou de questões operacionais relacionadas a voos anteriores e que não houve comprovação de overbooking. Alegou ter prestado a assistência devida, providenciado a reacomodação dos passageiros e inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis, impugnando também a restituição integral do valor das passagens e a comprovação dos prejuízos alegados. Realizada audiência de conciliação conforme ata de Id. 212587417, a tentativa de composição restou infrutífera. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo sido concedido prazo de cinco dias úteis para apresentação de réplica. As partes promoventes apresentaram réplica no Id. 213215835, na qual rebateram as preliminares e teses defensivas, reiteraram a ocorrência de sucessivas alterações contratuais, a insuficiência da justificativa operacional apresentada, a existência de indícios de overbooking, a ausência de assistência material adequada e a responsabilidade da parte promovida pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. É o relatório, elaborado de forma sucinta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, compete esclarecer que o objeto da…
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