Processo 3016289-44.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016289-44.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016289-44.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) AGRAVANTE : RAFAEL BELLO MATOS ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por RAFAEL BELLO MATOS , em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada feito pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos (evento 08 dos autos principais): “1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor, ante o disposto no art. 129 da Lei nº 8.213/91. Anote-se. 2) Ante a sensibilidade do tema, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As alegações da parte autora não se encontram suficientemente revestidas de verossimilhança, e os documentos trazidos aos autos não fazem prova inequívoca do alegado, sendo imperiosa a realização de perícia médica para a análise da presença da verossimilhança das alegações , estando ausentes, portanto, os requisitos autorizativos expressos no CPC, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, a verba requerida tem caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetível. 3) Determino a produção de prova pericial. NOMEIO o Dr. WAGNER BARRETO, perito conhecido da serventia e cadastrado junto ao SEJUD. Intime-se o i. Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação Acidentária, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Logo, homologo os honorários periciais no importe de 1 (um) salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia em que examinar a parte autora. Com a entrega do laudo dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive ao Ministério Público. Sem prejuízo, CITE-SE o réu. Intimem-se.” Em suas razões, argumenta o agravante que comprovou a necessidade do deferimento da tutela antecipada, tendo juntado aos autos provas   incontestes de sua incapacidade laboral, com relatórios médicos atestando para “ CID-X: Z73.0 - SÍNDROME DE BURNOUT (ESGOTAMENTO) E Z56.6 - OUTRAS DIFICULDADES FÍSICAS E MENTAIS RELACIONADAS AO TRABALHO) ”, estando acometido de patologia psicológica, conforme narrado por profissional médico em seu laudo. Sustenta ter comprovado estar incapacitado para exercer as suas funções e que, após a autarquia realizar a perícia para o benefício, teve seu pedido concedido, mas não na espécie que entende ser a correta (B91). Por tais motivos, pugna pela tutela recursal para que seja determinada a imediata implementação da conversão do benefício de auxílio-doença para a modalidade acidentário (B91), sob pena de multa diária, a ser arbitrada pelo Juízo. No mérito, requer a reforma da decisão combatida para que seja confirmada a tutela recursal. É O RELATÓRIO. Com efeito, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em…

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