Processo 3016291-14.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016291-14.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016291-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : JOSÉ VICTOR VERAS DE LIMA ADVOGADO(A) : JOSÉ VICTOR VERAS DE LIMA (OAB RJ247921) AGRAVADO : DANIELLE ASSUMPCAO DE OLIVEIRA PIO ADVOGADO(A) : FABIO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ114042) AGRAVADO : SYLVIO SOPHIA PIO FILHO ADVOGADO(A) : FABIO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ114042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de evento 164, proferida nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, Processo nº 0800188-91.2024.8.19.0202, nos seguintes termos: ......................................................................................................................... “Aduz o(a) patrono(a) que, com a alteração legislativa ocorrida no artigo 82, § 3, do Código de Processo Civil, estaria dispensado do adiantamento das custas judiciais. Todavia, razão não lhe assiste. Isto porque a inovação legislativa feita está eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que se refere a isenção tributária sobre as custas judiciais que, no presente caso, são instituídas pelo Estado, motivo pelo qual lei federal não tem o condão de alterá-la (art. 151, III, da Constituição da República), e sim apenas aquela de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, o que manifestamente não é o caso, bem como viola o pacto federativo. Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu nas ADIns 3.629 e 6.859: "A lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário". Ainda que não se entendesse pela isenção tributária mas sim pela suspensão de exigibilidade das custas, haveria vício formal, uma vez que dependeria de previsão em lei complementar, conforme preceitua o artigo 146, III da Carta Magna, o que também não ocorreu. Insta igualmente salientar que a referida alteração legislativa em questão também está eivada de inconstitucionalidade material, uma vez que, ao conceder o referido benefício apenas à uma categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (advogados), tratando-os de forma privilegiada, viola o princípio da igualdade tributária. Ante o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos artigos 5º, caput, 60, § 4º, I; 146, III, 150, II; e 151, III, todos da Constituição da República. Não obstante, cumpra-se o outrora determinado. ROMANZZA ROBERTA NEME, Juíza de Direito, em 08/07/2026.” .........................................................................................................................   Narra o agravante que “requereu o cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, pleiteando a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da execução, nos termos da Lei Federal nº 15.109/25. O Juízo a quo indeferiu o pedido e declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da referida lei, alegando que a norma configuraria isenção tributária instituída por ente diverso e violaria o princípio da igualdade”. Sustenta que “a premissa adotada pelo Juízo de piso é equivocada. A Lei Federal nº 15.109/25 não concede isenção tributária, mas tão somente regula o momento e a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais. O Estado do Rio de Janeiro não sofre perda de arrecadação, pois a taxa judiciária será cobrada ao final do processo, recaindo sobre o…

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