Processo 3016295-11.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3016295-11.2026.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS NASCIMENTO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA: Direito Civil e Direito Bancário. Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária. Sentença de improcedência liminar. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeição. Matéria eminentemente de direito. Aplicação do art. 332 do CPC. Ônus da prova não cumprido pelo autor. Ausência de documentos essenciais (CRLV e laudo de vistoria). Juros remuneratórios. Taxa pactuada superior à média de mercado. Inexistência de abusividade no caso. Súmulas 382/STJ e 596/STF. Tema 25/STJ. Capitalização mensal de juros. Validade. Súmulas 539 e 541/STJ. Tarifa de cadastro. Legalidade. Súmula 566/STJ. Registro do contrato e avaliação do bem. Despesas previstas em lei e reconhecidas em recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP). Seguro prestamista. Ausência de compulsão. Tema 972/STJ. Repetição do indébito. Inviabilidade. Ausência de ilicitude e má-fé. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta por Francisco das Chagas Dias Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Volkswagen S.A., mantendo inalteradas as cláusulas contratuais e condenando o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida à instância recursal consiste em examinar, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento liminar de improcedência sem abertura da fase instrutória. No mérito, discute-se a suposta abusividade dos encargos contratuais pactuados entre as partes, notadamente: (i) a taxa de juros remuneratórios em comparação com a média de mercado; (ii) a capitalização mensal de juros; (iii) a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem; e (iv) a contratação de seguro prestamista, com reflexos na caracterização da mora e nos pedidos de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se sustenta o argumento de cerceamento de defesa, pois, ao pleitear a revisão das cláusulas contratuais, o apelante não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia. Deixou de juntar documentos essenciais à demonstração de suas alegações, como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o laudo de vistoria que poderia comprovar a efetiva avaliação do bem. Nesse passo, ao verificar que a controvérsia se restringia à validade de cláusulas contratuais em contrato bancário, o juízo a quo concluiu pela possibilidade de julgamento liminar, nos termos do art. 332 do CPC. Houve, tão somente, a aplicação de precedente obrigatório, dispensando dilação probatória. Ademais, a petição inicial deve ser apreciada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, e não apenas considerando os pedidos expressamente feitos pela parte interessada. Logo, não há qualquer violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. 4. Conforme assentado no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, "a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso…
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