Processo 3016296-33.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016296-33.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3016296-33.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: ANTÔNIO JOSÉ MARCELINO DA CRUZ EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência. O recorrente pretendia a suspensão imediata de descontos de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, sob a alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado.  3. O embargante aponta omissões quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e à análise do perigo de dano em verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em vício de omissão ao não aplicar a inversão do ônus da prova em sede de cognição sumária; (ii) determinar se houve falha na apreciação do perigo de dano diante da essencialidade da renda para a subsistência do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo vedada a utilização do recurso para a simples rediscussão da matéria decidida quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O julgado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada ao consignar que a probabilidade do direito exige verossimilhança mínima, não sendo a hipossuficiência do consumidor um salvo-conduto para a suspensão automática de contratos sem lastro indiciário de fraude. 7. A técnica processual adotada privilegiou a cautela e o contraditório, estabelecendo que a regularidade da avença será aferida após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira na fase de instrução. 8. A urgência alegada resta mitigada pela ausência de contemporaneidade da insurgência, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2023 sem que o autor tenha buscado socorro administrativo ou judicial em tempo razoável. 9. A sensibilidade social voltada à proteção do idoso e da verba alimentar não autoriza a intervenção judicial temerária em relações privadas antes que o quadro fático-probatório apresente consistência mínima. 10. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica dada aos fatos não configura omissão, mas mero inconformismo que deve ser veiculado pela via recursal adequada, conforme a inteligência da Súmula nº 18 do TJCE. 11. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados considera-se realizado de forma automática por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão aborda os pontos centrais da lide de forma lógica e coerente. 2. A demora prolongada em questionar descontos previdenciários afasta o requisito do perigo de dano necessário para a concessão de liminar. 3. A aplicação do Código de Defesa do…

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