Processo 3016304-41.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3016304-41.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3016304-41.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSÉ IVALDO VASCONCELOS MORAIS RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. TERMO INICIAL NA INATIVIDADE. FÉRIAS AVERBADAS NÃO UTILIZADAS PARA A APOSENTADORIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. TETO REMUNERATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por policial militar da reserva remunerada para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente a férias e licença especial não gozadas nem utilizadas para fins de inatividade. O recorrente suscita prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta que parte das férias foi computada para promoção e transferência à reserva, que não houve demonstração de necessidade do serviço, que o pedido é prematuro em razão da ausência de homologação da reserva pelo Tribunal de Contas e requer, subsidiariamente, a observância do teto remuneratório na base de cálculo da indenização e a postergação da fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) estabelecer se o servidor faz jus à conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas, inclusive quanto às férias averbadas que não foram utilizadas para a inatividade; (iii) determinar se a base de cálculo da indenização deve observar o teto remuneratório constitucional e (iv) definir o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR 3. A pretensão de conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas prescreve em cinco anos contados da passagem do servidor para a inatividade, pois somente nesse momento surge a impossibilidade de fruição do direito, em observância à teoria da actio nata. Preliminar de prescrição rejeitada. MÉRITO 4. O servidor faz jus à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não gozadas quando tais períodos não foram usufruídos nem utilizados para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A averbação formal de férias não impede a indenização quando os respectivos períodos não foram efetivamente computados para a implementação dos requisitos da reserva remunerada, inexistindo benefício funcional decorrente da averbação. 6. Incumbe à Administração Pública comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, sendo insuficiente a mera alegação de que a ausência de fruição decorreu de opção ou inércia do militar. 7. A conversão em pecúnia não depende da homologação da reserva remunerada pelo Tribunal de Contas, pois o direito indenizatório surge com a efetiva passagem do servidor à inatividade. 8. A natureza indenizatória da verba afasta a incidência do teto remuneratório sobre o valor global da indenização, mas a remuneração utilizada como base de…

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