Processo 3016305-95.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016305-95.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016305-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões AGRAVANTE : NARA LIS PAES DE ALMEIDA LESSA SOZINHO ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR (OAB RJ161102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NARA LIS PAES DE ALMEIDA LESSA SOZINHO contra a decisão, proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, Renata Oliveira Soares, que em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 10 do processo originário):   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por  NARA LIS PAES DE ALMEIDA LESSA SOZINHO  em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, conforme petição inicial do evento 01. A parte autora requereu o benefício da Gratuidade de Justiça.  DECIDO.  1) Considerando-se os esclarecimentos prestados pela autora, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. 2) Tutela de Urgência. A análise dos autos não evidencia a coexistência dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, capaz de justificar o deferimento da medida sem oportunização do contraditório, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o certame para o qual concorreu a autora já se encontra homologado. Ressalte-se que pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, "garantir sua participação nas demais fases do concurso", as quais, no caso em tela, já se encontram encerradas. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, ao menos neste momento, indefiro o pedido de tutela de urgência, admitindo-se eventual reapreciação após a resposta dos réus.   3) No mais, considerando-se as disposições do ATO NORMATIVO TJ 18/2025, o qual reestruturou e redefiniu as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca,  DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS AO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, anotando-se que é dispensada a concordância das partes, na forma do referido Ato.  Ciência à parte autora e, em seguida , remetam-se.     A recorrente sustenta que a decisão que indeferiu a tutela de urgência merece reforma por desconsiderar a questão jurídica central da demanda, consistente na ilegalidade da cobrança, na questão objetiva nº 27 do concurso para o cargo de Analista Judiciário – Psicólogo do TJRJ, de conteúdo relacionado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma que não integrava o conteúdo programático previsto para o referido cargo.   Afirma que a controvérsia não envolve reexame de gabarito, revisão de critério de correção ou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas simples controle de legalidade do certame, hipótese expressamente admitida pelo Tema 485 do STF, diante da incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido na prova e aquele delimitado pelo edital.   Alega que a questão impugnada exigiu conhecimento específico do art. 6º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente no que se refere às mulheres com deficiência, sendo indispensável o domínio desse diploma normativo para a identificação da alternativa correta. Contudo, o edital, ao estabelecer o conteúdo programático do cargo de Psicólogo, limitou-se a prever a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), sem qualquer referência à…

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