Processo 3016314-57.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016314-57.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016314-57.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : ANA MARIA LOPES CARDOSO ADVOGADO(A) : RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003) ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, formulado em sede de plantão judiciário, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de desconstituição de dívida c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a limitar a 25% os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e determinar a liberação imediata dos valores excedentes.   É o breve relatório.   Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:   " 1. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte autora à luz dos documentos acostados no evento 013, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça requerida no processo. 2.Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por  ANA MARIA LOPES CARDOSO  em face de BANCO DO BRASIL S.A. (evento 001 – doc. 001). Alega a parte autora a abusividade da cobrança de juros e Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo e refinanciamento (nº 040.500, 201.284, 965.431 e 458.606) celebrados junto ao banco réu, mostrando-se acima da média praticada pelo mercado (evento 001 – docs. 008/011). Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a se abster de efetuar descontos que ultrapassem 25% do valor líquido do benefício a ser creditado em nome da autora. A análise do pedido de tutela antecipada demanda a presença dos requisitos que a autorizam, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, exigindo redobrada atenção, pois sua concessão implica na antecipação da prestação jurisdicional reclamada. No caso em tela, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado na peça inicial, observando que a autora pretende rever unilateralmente as obrigações contraídas junto ao banco réu, em valores mais vantajosos, a exigir a análise das cláusulas dos contratos discutidos. Noutra vertente, não se evidencia perigo concreto de dano irreparável que inviabilize o resultado útil do processo, na medida em que, caso a autora seja vencedora, as quantias indevidamente pagas deverão ser restituídas pela instituição financeira. Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC."   Todavia, a pretensão não comporta apreciação em sede de plantão.   A Resolução OE nº 22/2025, que disciplina a prestação jurisdicional ininterrupta no âmbito deste Tribunal de Justiça, estabelece que o plantão judiciário possui caráter excepcional, destinando-se exclusivamente ao exame de medidas urgentes cuja apreciação não possa aguardar o retorno do expediente forense, preservando-se, assim, o princípio do juiz natural.   Com efeito, dispõe o artigo 2º, inciso V, da referida Resolução:   “Art. 2º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser…

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