Processo 3016316-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3016316-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade dos sócios e administradores AGRAVANTE : ROSANE GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(A) : PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739) AGRAVANTE : ENGESUR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739) AGRAVANTE : VINICIUS GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(A) : PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739) AGRAVADO : FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS (OAB RJ121325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com requerimento de efeito suspensivo interposto por ROSANE GUIMARÃES MARTINS E OUTROS contra decisão que, nos autos de ação anulatória proposta por FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS , deferiu tutela provisória , nos seguintes termos: Trata-se de ação anulatória de cessão de crédito c/c responsabilização de administradores, com pedido de tutela de urgência, proposta por Felipe de Oliveira Martins em face de Vinicius Guimarães Martins, Rosane Guimarães Martins, ENGESUR – Consultoria e Estudos Técnicos Ltda. e ST 3001 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Alega o autor, em síntese, que é sócio da sociedade ENGESUR, da qual detém 34,32% do capital social, e que os réus, na qualidade de administradores, realizaram cessão de 20% de crédito decorrente de precatório sem deliberação societária, sem sua ciência e em afronta ao objeto social . Sustenta que a cessão foi formalizada em 10/12/2025, em momento próximo ao pagamento do precatório (ocorrido em março de 2026), em condições supostamente desfavoráveis à sociedade, com indícios de ausência de pagamento pela cessionária e possível prejuízo ao patrimônio social. Afirma a ocorrência de abuso de poder, violação aos deveres de diligência e lealdade e desrespeito ao interesse social, requerendo, liminarmente, a suspensão de qualquer levantamento ou transferência de valores relativos ao precatório nº 5007804-62.2024.4.02.9388. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, impende observar que para a concessão de tutela de urgência ou a antecipação dos seus efeitos, nos termos do art. 300, do CPC, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mediante a narrativa dos fatos expostos na inicial e dos documentos acostados aos autos, deve-se consignar que a parte autora comprova, através de farta documentação, a plausibilidade das alegações autorais, sobretudo no que se refere à ausência de deliberação societária para a realização de ato de disposição patrimonial relevante, bem como à possível extrapolação dos limites do objeto social e ao alegado descumprimento dos deveres de diligência e lealdade por parte dos administradores. Ademais, verifica-se, ao menos por ora, a inexistência de demonstração inequívoca do pagamento pela cessionária. Soma-se a isso o fato de que a cessão teria sido realizada em momento imediatamente anterior à satisfação do crédito judicial, circunstância que, em tese, pode evidenciar prejuízo ao interesse social. Já o periculum in mora resta igualmente demonstrado, considerando que os valores relativos ao precatório já se encontram disponibilizados na esfera judicial, havendo risco concreto de levantamento ou transferência pelos réus, o que pode ensejar a dissipação de parcela relevante do patrimônio social e comprometer a utilidade do provimento final, especialmente diante da dificuldade de reversão de operações dessa natureza . Nesse…
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