Processo 3016322-31.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3016322-31.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: KALINE VIDAL DO NASCIMENTO ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. BANCA EXAMINADORA. DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em concurso público em face da banca examinadora IDECAN, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado ao ente estadual o cumprimento da obrigação consistente na reclassificação da candidata no certame, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, violação aos limites subjetivos da coisa julgada e inadequação da fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará possui legitimidade para cumprir sentença proferida em ação ajuizada exclusivamente contra a banca examinadora do concurso público; (ii) estabelecer se a determinação de cumprimento da obrigação pelo ente estatal viola os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC; e (iii) determinar se a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da execução mostra-se adequada em obrigação de fazer sem condenação pecuniária principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca examinadora atua como delegatária do ente público na execução das fases iniciais do concurso público, permanecendo o Estado do Ceará como titular do certame e responsável final pela condução das etapas subsequentes e pela nomeação dos aprovados. 4. A obrigação de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional transfere-se ao ente federado quando a banca examinadora encerra sua atuação administrativa no concurso, especialmente porque os atos subsequentes dependem exclusivamente da estrutura estatal. 5. A determinação de cumprimento da sentença pelo Estado do Ceará não configura ampliação subjetiva da coisa julgada nem sucessão processual formal, mas decorre da responsabilidade administrativa do ente titular do certame pela efetivação das decisões judiciais relacionadas ao concurso público. 6. A invocação do art. 506 do CPC não se aplica à hipótese, pois o Estado do Ceará não é terceiro estranho à relação jurídica material discutida nos autos, sendo destinatário final do provimento jurisdicional relacionado ao certame público. 7. O sistema processual contemporâneo prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e admite a transmissibilidade das posições jurídicas materiais quando vinculadas à relação administrativa subjacente. 8. Não se verifica hipótese excepcional apta a justificar o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, diante da existência de proveito econômico aferível e da observância dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9. O agravante não demonstra concretamente risco de dano grave ou ônus administrativo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.