Processo 3016328-43.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3016328-43.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3016328-43.2026.8.06.6001 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Competência dos Juizados Especiais, Análise de Crédito] Requerente:  DANIEL NUNES DA SILVA Requerido:  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em razão de descontos de empréstimo consignado não reconhecidos. Relata que é trabalhador com vínculo formal e havia feito uma simulação de empréstimo consignado - crédito ao trabalhador - por meio da carteira de trabalho digital, sem, todavia, concluir ou autorizar a transação, porém, para a sua surpresa no mês de março de 2026 começou a sofrer desconto mensal em seu contracheque vinculado ao pagamento de empréstimo nº 000587517078 e, por não reconhecer o contrato, busca auxílio do Poder Judiciária para solicitar a declaração de nulidade do negócio jurídico com pedido liminar de sustação dos descontos e no mérito a confirmação da tutela, restituição do indébito em dobro e danos morais. Tutela denegada (Id 201940381)   Pedido de reconsideração (Id 203371908)   O promovido em sua defesa (Id 207200526) levanta questões meritórias relativas a: a) regularidade da contratação e existência do contrato, b) conformidade documental, c) inexistência de vício de vontade, d) legalidade do negócio jurídico, e) insubsistência do pedido de restituição dos valores, f) ausência de danos morais, g) impossibilidade de inversão do ônus da provam, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.   Tentativa de Conciliação prejudicada (Id 212793631)   É o que importa relatar. Passo a decidir.      Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre questão de direito e em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA: A promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para a sustação imediata do parcelamento do empréstimo consignado questionando, todavia, a tutela pleiteada versa sobre o cerne central do processo: possibilidade de dedução de parcelas de empréstimo consignado vinculado a contrato bancário necessitando de uma análise ampla das provas e se confundindo com o mérito do processo.  Por isso, não se vislumbra os institutos do periculum in mora e do fumus buni iuris a justificar a concessão liminar de obrigação de fazer negativa nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em razão disso, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela com base no art. 300 do Código de Processo Civil e analiso a questão no mérito. DA REVELIA Ante a ausência injustificada da parte promovida devidamente citada (Id 201692494) na audiência inaugural decreto a sua revelia nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formulados pela autora.   DA INVERSÃO DO ÔNUS DA…

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