Processo 3016329-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016329-26.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016329-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : FAGNER EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783) AGRAVADO : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB RJ214965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FAGNER EDUARDO DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante em Ação de Revisão Contratual com pedido de Danos Morais. Alegou o agravante, em sua inicial, a abusividade dos encargos contratuais em financiamento de seu veículo. Sustentou que a taxa de juros aplicada discrepa da taxa média de mercado, bem como alegou a inclusão de encargos de acessórios ilegais, como Seguro Prestamista incluído sem a escolha do consumidor. Requereu, em sede de tutela antecipada: “i) a manutenção na posse do veículo; (ii) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; e (iii) a autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$1.760,23.” Foi então proferida a decisão agravada (evento 12 dos autos originários), nos seguintes termos: “(...) A controvérsia cinge-se à suposta abusividade de cláusulas financeiras (taxa de juros acima da média de mercado e anatocismo dissimulado pela Tabela Price). Tais questões, por sua complexidade técnica, demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo prematura qualquer afirmação de ilegalidade antes da vinda da contestação e, eventualmente, da realização de perícia contábil judicial. Ressalte-se que a mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, tampouco impede o credor de exercer seus direitos contratuais e legais, conforme orientação da Súmula nº 380 do STJ. Ademais, o depósito de valores incontroversos, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora se o montante não corresponder à integralidade da parcela pactuada, o que parece ser o caso, ante a discrepância entre o valor da prestação contratada (R$2.568,97) e o ofertado (R$1.388,22).  Assim, ausente a probabilidade do direito neste estágio de cognição sumária, vez que a matéria é eminentemente probatória,  INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA  pretendida. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual.  Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória.  Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório.    Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se,…

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