Processo 3016337-31.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3016337-31.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO   Processo: 3016337-31.2024.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Maria Aurivânia da Silva Azevedo. Apelados: Município de Fortaleza e Estado do Ceará.   Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Programa de locação social. Ausência de cadastro administrativo prévio. Requisitos legais não preenchidos. Ônus da prova. Inaplicabilidade da prova diabólica. Responsabilidade civil do estado. Fato de terceiro. Ausência de nexo causal. Recurso desprovido.  I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, julgou improcedente o pleito de inclusão no Programa de Locação Social e de indenização por danos decorrentes de alegada expulsão de residência por facção criminosa.  II. Questão em discussão 2. Há três questões jurídicas em discussão: (i) saber se a apelante preenche os requisitos legais para inclusão no Programa de Locação Social, notadamente o cadastro administrativo prévio; (ii) apurar se a alegada impossibilidade de produção probatória (prova diabólica) autoriza a inversão do ônus da prova; (iii) definir se há responsabilidade civil dos entes públicos por danos materiais e morais decorrentes de suposto ato de terceiro.  III. Razões de decidir 3. O ingresso no Programa de Locação Social, instituído pela Lei Municipal nº 10.328/2015, condiciona-se à realização de cadastro específico perante a HABITAFOR ou a SESEC (art. 7º) e ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 8º, ônus que incumbe à interessada.  4. A apelante não comprovou o cadastro administrativo prévio; os ofícios coligidos aos autos referem-se a pedido de terceiro estranho à lide, e o Município, quando instado, respondeu expressamente e forneceu as orientações para cadastramento, sem que a recorrente demonstrasse ter adotado as providências indicadas. 5. O relatório social elaborado pelo NUHAM baseia-se exclusivamente em declarações da própria interessada, não constituindo prova documental independente do preenchimento dos demais requisitos legais (residência mínima de um ano no Município, localização em área de interesse social, renda per capita e inexistência de outro imóvel).  6. A concessão judicial do benefício sem observância dos requisitos legais e sem respeitar a ordem administrativa de atendimento configuraria violação aos princípios da legalidade e da isonomia, em prejuízo de outros cidadãos regularmente cadastrados e que aguardam na fila de espera. 7. A alegação de prova diabólica é infundada, pois a apelante poderia ter registrado boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos narrados, instrumento formal e acessível que não exige custos, inexistindo nos autos qualquer registro relativo ao endereço do Conjunto Residencial Alameda das Palmeiras; o único boletim localizado refere-se a outro endereço. 8. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) não se aplica, porquanto a prova da suposta expulsão não está em poder da Administração, mas depende da própria autora; o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 9. A…

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