Processo 3016339-33.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3016339-33.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 3016339-33.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal  Impetrantes: Roberta Studart Guimarães Machado  Paciente: Francisco Domingos de Lima.   Impetrado: Juízo do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza/CE   Custos Legis: Ministério Público Estadual    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATIVA QUE ENFRAQUECEM A GRAVIDADE CONCRETA INICIALMENTE ATRIBUÍDA. RECLASSIFICAÇÃO FÁTICA PELO RELATÓRIO FINAL DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE REGISTROS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES BASEADAS NA GRAVIDADE ABSTRATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E MEDIDAS PROTETIVAS. #BNMP   I. CASO EM EXAME  1.Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto de suposta prática do delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, em ambiente de violência doméstica e familiar contra a mulher.  2.Sustenta a impetração a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a inexistência de fundamentação concreta idônea e a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3.A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; e se (ii) a superveniência de elementos informativos colhidos na investigação é apta a enfraquecer a fundamentação da custódia cautelar, autorizando sua substituição por medidas cautelares diversas.   III. RAZÕES DE DECIDIR  4.A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige demonstração concreta e contemporânea do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não se prestando a gravidade abstrata do delito ou referências genéricas ao modus operandi como fundamento autônomo de sua manutenção.   5.No caso concreto, verifica-se que o decreto prisional se apoiou em premissa fática inicialmente atribuída a suposto golpe de faca, com indicação de grave lesão à vítima, circunstância posteriormente relativizada no curso das investigações.   6.O relatório final da autoridade policial consignou, em tese, a ausência de elementos suficientes para imputação do delito de lesão corporal, indicando que o evento teria se limitado a discussão conjugal com ameaça, e que a lesão teria ocorrido em contexto diverso, decorrente de tentativa de desarmamento da vítima.   7.Tal reavaliação probatória enfraquece substancialmente o suporte empírico da gravidade concreta invocada para justificar a segregação cautelar, retirando densidade do periculum libertatis originalmente considerado.   8.Ausente demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da primariedade do paciente e da inexistência de histórico de violência doméstica ou medidas protetivas anteriores.   …

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