Processo 3016342-85.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3016342-85.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: THOMPSON SEGURANÇA LTDA. AGRAVADOS: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ E RISK SEGURANÇA ARMADA LTDA. ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thompson Segurança Ltda., tendo como agravados o Pregoeiro do Estado do Ceará, o Estado do Ceará e Risk Segurança Armada Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Mandado de Segurança nº 3054559-97.2026.8.06.0001. O agravante se volta contra a decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, na qualidade de participante de procedimento licitatório, questionando a legalidade da habilitação e classificação da empresa vencedora, sob o argumento de inexequibilidade da proposta apresentada e suposto descumprimento de exigências editalícias. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a empresa RISK Segurança Armada Ltda., declarada vencedora do certame, não comprovou a exequibilidade da proposta na forma exigida pelo edital; b) o Contrato nº 21/2025, apresentado como paradigma para demonstrar a exequibilidade da proposta, seria inapto para essa finalidade, por decorrer de contratação direta por dispensa de licitação e não preencher o requisito temporal previsto no item 12.5 do instrumento convocatório; c) a Administração Pública desconsiderou o percentual relativo aos insumos na análise da planilha de custos da empresa vencedora, circunstância que teria conduzido à aceitação de proposta manifestamente inexequível; d) a manutenção da empresa vencedora no certame viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da isonomia e do julgamento objetivo, bem como as disposições da Lei nº 14.133/2021; e e) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de homologação e contratação da empresa vencedora antes do julgamento definitivo da demanda. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a desclassificação da empresa RISK Segurança Armada Ltda., com o retorno do procedimento licitatório à fase anterior à aceitação de sua proposta, prosseguindo o certame sem a participação da referida licitante ou, subsidiariamente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 20250045-PEFOCE, determinando que a Administração se abstenha da prática de atos subsequentes, especialmente da celebração de contrato com a empresa vencedora, até o julgamento definitivo do mandado de segurança (Id 38482251). É o relatório. Decido. Presentes, em análise perfunctória própria desta fase processual, os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento para exame do pedido de tutela recursal. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, a análise também deve observar os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº…
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