Processo 3016345-79.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3016345-79.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária promovida por MARIA DO CARMO BEZERRA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, cuja pretensão é a determinação de inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Decisão Interlocutória (ID 201721743) que deferiu a tutela provisória de evidência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 202964701) em que argumenta, em síntese, que o abono de permanência se destina a compensar o valor da contribuição previdenciária, não se tratando de acréscimo pecuniário, e que, por isso, não seria possível a sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e das férias. A parte autora apresentou a réplica de ID 205249395. Parecer do Ministério Público de ID 207727335, opinando pela desnecessidade de sua intervenção. Não havendo questões processuais pendentes, o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias. O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e atualmente previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor público que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em serviço. O benefício consiste em um acréscimo financeiro pago ao funcionário público até que ele se aposente e, uma vez concedido, passa a compor de forma permanente a sua remuneração, não podendo ser considerado de natureza temporária ou transitória enquanto o servidor permanecer na ativa. Ademais, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo de parcela remuneratória, configurando-se como vantagem permanente. A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente, e, por isso, a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo dos proventos de aposentadoria. Apesar de a natureza do abono de permanência já ter sido tema controvertido na jurisprudência, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da tese fixada em sede de recurso repetitivo, que possui caráter vinculante: STJ - Tema Repetitivo 1233: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Tal entendimento é…
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