Processo 3016357-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3016357-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : SILVIA CRISTINA PULCHERIO ROSSI ADVOGADO(A) : PAULO CASTAING D'OLIVEIRA (OAB RJ125230) AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANHANGUERA ADVOGADO(A) : LINDINALVA DA SILVA (OAB RJ078848) ADVOGADO(A) : GILVAM CAMPOS CONTE (OAB RJ065460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SILVIA CRISTINA PULCHERIO ROSSI em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina da Comarca da Capital/RJ, nos autos do processo nº 0945595-18.2025.8.19.0001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante no cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANHANGUERA. Compulsando os autos, verifico que, na origem, a Ré, ora Executada e ora Agravante, opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo a nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, a qual teria tramitado à sua revelia, afirmando jamais ter recebido a correspondência citatória, cujo aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro, identificado como porteiro do condomínio. Aduz, ainda, que comprovou documentalmente sua situação de superendividamento. Sobreveio decisão que rejeitou a exceção apresentada, determinando o prosseguimento do feito (Evento 60, DESPADEC1 – Doc.68 dos autos de origem), sob os fundamentos de que a citação observaria o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil e de que as demais matérias suscitadas, dentre elas o alegado superendividamento, demandariam dilação probatória, reputando inadequada a via eleita e preclusas as respectivas alegações. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante a nulidade absoluta da citação, afirmando que a presunção de validade prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário. Aduz que o Agravado não apresentou o livro de protocolo de correspondências do condomínio, documento que reputa apto a comprovar a efetiva entrega da citação à sua unidade residencial, incidindo, em sua ótica, a presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a existência de contradição nas alegações do Agravado quanto à identidade da pessoa que teria recebido o aviso de recebimento. A Agravante defende, igualmente, o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para arguição da nulidade da citação, por se tratar, segundo sustenta, de matéria de ordem pública e vício processual transrescisório cognoscível de ofício. Argumenta que a análise do alegado superendividamento não demandaria produção de novas provas, mas apenas a valoração dos documentos já acostados aos autos, dentre eles contracheques, extratos bancários e comprovantes de rendimentos. Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral conferida à pessoa idosa, asseverando que o prosseguimento da execução poderá acarretar constrição patrimonial apta a comprometer sua subsistência, em razão do alegado estado de superendividamento. Externa que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.500,00, bem como os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, deveriam ser excluídos da execução, ao argumento de que a benesse da gratuidade de justiça deferida ao i.e.000539 da ação originária torna inexigíveis tais verbas. No que se refere ao pedido de tutela recursal, requer a…
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