Processo 3016364-43.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3016364-43.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 3016364-43.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: I. C. D. S., ANTONIA RAQUEL SILVA DA COSTA REU: HAPVIDA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Materiais, Compensação por Danos Extrapatrimoniais e Tutela de Urgência, ajuizada por I. C. D. S., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Antonia Raquel Silva da Costa, em face da Hapvida Assistência Médica S.A.. Na peça inaugural (ID 194178691), relatam os autores que o menor, de 6 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2 (CID F84.0), apresentando atrasos significativos de fala, linguagem e interação social. Em virtude do quadro, foi prescrito tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, abrangendo sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. A insurgência recai sobre a abusividade nas cobranças de coparticipação. Os autores demonstram que, enquanto a mensalidade fixa é de aproximadamente R$ 210,85, a operadora impôs cobranças variáveis de coparticipação que atingiram R$ 606,72 em dezembro/2025, R$ 910,08 em janeiro/2026 e R$ 834,24 em fevereiro/2026. Argumentam que tais valores, somados, ultrapassam a capacidade financeira da genitora, que se encontra desempregada e percebe apenas seguro-desemprego de R$ 1.518,00, tornando a coparticipação uma barreira econômica impeditiva ao tratamento essencial. Requerem, liminarmente e no mérito: a limitação da coparticipação a 5% da mensalidade (ou, subsidiariamente, a 50% ou 100%); o refaturamento da fatura vencida; a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Acompanham a inicial: documentos pessoais (ID 194178687), contrato (ID 194178685), laudos médicos (ID 194178682, 194178680), comprovantes de renda/seguro-desemprego (ID 194178687 - págs. 4-9) e extratos de utilização (ID 194176124, 194176123). A decisão interlocutória de ID 194273545 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a manutenção do tratamento e fixando, a partir de fevereiro de 2026, o teto máximo para a coparticipação mensal no valor equivalente a uma mensalidade (100%) contratada, com o respectivo refaturamento. Citada (ID 194599829), a promovida apresentou contestação (ID 197581915), defendendo, em síntese, a legalidade da cláusula de coparticipação como fator moderador previsto no contrato e na legislação de saúde suplementar, sustentando a impossibilidade de intervenção judicial em cláusulas livremente pactuadas. Réplica apresentada em ID 197950638, reafirmando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Análise Probatória e Subsunção Jurídica O cerne da lide consiste em aferir a abusividade do montante cobrado a título de coparticipação no tratamento de menor com TEA. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ, que estabelece sua aplicação aos contratos de plano de saúde. Incidem, igualmente, a Lei nº 9.656/98 e a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que assegura a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA. Embora a coparticipação seja admitida…

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