Processo 3016372-23.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3016372-23.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA   HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 3016372-23.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: André Lopes da Silveira Araújo PACIENTE: Francisco do Nascimento dos Santos IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIA DE HABEAS CORPUS INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA 52 DO TJCE. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. PERMANÊNCIA DO RISCO. 4. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.   I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por André Lopes da Silveira Araújo, em favor de Francisco do Nascimento dos Santos, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo n.º 0209392-27.2026.8.06.0001.    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) avaliar a tese de violação ao princípio da homogeneidade; (ii) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312; (iii) analisar a presença da contemporaneidade do decreto prisional com os fatos ensejadores da prisão; (iv) verificar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (v) avaliar se a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para afastar a prisão preventiva.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à suposta violação ao princípio da homogeneidade, vale ressaltar que em regra, a via estreita do Habeas Corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos dosimétricos para projetar possível causa de diminuição de pena, por exemplo, e, por conseguinte, regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação (o que se cogita apenas para ingresso no debate suscitado pela defesa, considerando que vige no ordenamento brasileiro a presunção de inocência). 4.  A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos fatos, e no modus operandi atribuído ao paciente. 5. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente. 6. Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado um delito notadamente penoso, bem como as circunstâncias do fato. Ademais, o acusado responde a outra ação penal, ensejando a aplicação da súmula n.º 52 do TJCE.  7. Não há que se falar em falta de contemporaneidade entre os fatos ocorridos e o momento atual, visto que se extrai da decisão que decretou a contrição ser fato ensejador da segregação cautelar a periculosidade do agente para a ordem pública e esta se alonga no tempo. 8. O fato de o agente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da…

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