Processo 3016373-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016373-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016373-45.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3009751-81.2026.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) AGRAVADO : MONIQUE PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS (OAB RJ110839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato com pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e de tutela provisória de urgência ajuizada por MONIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outros, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos (evento 6 do processo originário nº 3009751-81.2026.8.19.0021): “1. Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão.   2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.   Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas. Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.   A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.   Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.   Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para os réus, limite os descontos mensais em folhas no percentual de 30%.   Determino ao réu que proceda a limitação dos descontos nos vencimentos do autor, no prazo de 15 dias, dos valores denominados BANCO SANTANDER BRASIL S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUTURO PREVIDENCIA PRIVADA e assim mantenha até ulterior julgamento, sob pena de multa no valor de R$500,00 por cobrança indevida realizada.  4. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.  5. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.  6.  Após, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – 2º Núcleo – Instituições Bancárias, na forma do ato normativo 18/2025”.   Insurge-se o réu/agravante, BANCO SANTANDER S/A, afirmando que “o Princípio da Especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Logo, a categoria…

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