Processo 3016387-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016387-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016387-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : BTL COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES ARAUJO (OAB RJ220180) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SÁ ALMEIDA (OAB RJ166235) ADVOGADO(A) : ITAMAR GOMES DE JESUS (OAB RJ100866) DESPACHO/DECISÃO Pedido de concessão de tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto por BTL Comercio e Participações S.A. contra decisão (evento 21 dos originários), proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital , a qual, nos autos execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em exceção de pré-executividade, no bojo de execução fiscal, e determinou o recolhimento da taxa judiciária, nos seguintes termos: “Os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência da executada, a qual possui ativos superiores a R$8 milhões e capital social superior a R$11 milhões.  Ao que tudo indica, a executada possui patrimônio suficiente para arcar com a taxa necessária para a análise da exceção oposta.  Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça à executada. Providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária para análise da exceção oposta, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição.” (sic) A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada adotou como fundamento exclusivo o elevado valor do ativo e do capital social da empresa, sem considerar sua efetiva capacidade financeira. Argumenta que os balanços patrimoniais demonstram que praticamente todo o ativo está concentrado em investimentos de baixa liquidez, incapazes de gerar recursos imediatos para o pagamento das custas processuais, enquanto a disponibilidade de caixa é meramente simbólica (R$ 1,00) e a empresa acumula prejuízos superiores a R$ 3,9 milhões, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de arcar com a taxa judiciária sem comprometer sua atividade. Afirma que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra amparo na Súmula 481 do STJ, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, requisito que entende preenchido pelos documentos contábeis juntados aos autos. Alega, ainda, que a manutenção da decisão viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, pois a exigência de recolhimento da taxa inviabiliza o exame da exceção de pré-executividade e impede a discussão da legalidade da cobrança executada. Quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação financeira e pelo entendimento consolidado do STJ, e o perigo de dano, consistente na rejeição da exceção de pré-executividade, no prosseguimento da execução fiscal e na possibilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, com risco de agravamento de sua situação financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos constritivos e o andamento da execução fiscal até o julgamento do recurso, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. De saída, embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o cabimento do agravo de instrumento diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento…

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