Processo 3016398-58.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3016398-58.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3065444-47.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR(A): Des. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO AGRAVANTE : SERGIO DE ARAUJO PINHEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que foi interposto contra decisão em que foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de concessão do benefício à recorrente, alegando ser pessoa hipossuficiente III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio do acesso à justiça. 4. Art. 5º, LXXIV, da CRFB/88. 5. Observância ao art. 17, X, da lei estadual nº 3.350/1999, que isenta ao pagamento das custas os idosos que recebem, atualmente, renda de até R$ 16.210,00, considerando que o salário-mínimo vigente é o de R$ 1.621,00. 6. Agravante que é pessoa idosa, recebendo proventos no valor de R$ 2.739,00. IV. DISPOSITIVO 7. PROVIMENTO AO RECURSO. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: AI Nº 0078561-04.2021.8.19.0000, RELATOR DES(A). ANTÔNIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 23/03/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; AI Nº 0102077-48.2024.8.19.0000, RELATORA. DES(A). CRISTINA TEREZA GAULIA - JULGAMENTO: 19/12/2024, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; AI Nº 0103023-20.2024.8.19.0000 , RELATORA DES(A). MARIANNA FUX - JULGAMENTO: 16/12/2024, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto por SERGIO DE ARAUJO PINHEIRO contra decisão proferida pelo magistrado Paulo Henrique Caetano Ramos, que, nos autos da ação declaratória (processo nº 3065444-47.2025.8.19.0001 ) ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: “ A parte autora foi instada a apresentar seus documentos para comprovação da hipossuficiência e manteve-se inerte. Assim, ausente a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios, INDEFIRO a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).” Sustenta a parte agravante que “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento mínimo, o que se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.”. Narra que “o indeferimento da gratuidade judicial foi precipitado, pois não considerou a real situação financeira e pessoal da autora, bem como as dificuldades objetivas para cumprimento das determinações judiciais. .”. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Assiste razão à agravante. Inicialmente, cabe ressaltar que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, competindo ao requerente instruir o pedido de gratuidade de justiça com cópia da documentação comprobatória, na forma do verbete nº 39 da Súmula do TJRJ , in verbis: “É facultado ao Juiz exigir…
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