Processo 3016411-20.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016411-20.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº     3016411-20.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:         1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE:      MARIA ROSANGELA PONTES MORAES AGRAVADO:        BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR:           DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rosangela Pontes Moraes contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (Processo nº 3049917-81.2026.8.06.0001), deferiu liminar para determinar a apreensão do veículo Fiat Uno Mille Fire Economy 1.0 8V, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2010, placa NQT9D72, objeto do contrato firmado com o credor fiduciário Banco Votorantim S.A. (ID 206875877)   Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência por entender preenchidos os pressupostos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, autorizando a expedição de mandado de busca e apreensão com ordem de restrição de circulação do automóvel via sistema Renajud.   Em suas razões recursais (ID 38503626), a agravante postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a descaracterização da mora, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o argumento de que o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) prevê a cobrança de capitalização diária de juros sem a expressa e clara indicação da taxa diária correspondente, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.   Aduz, ademais, a nulidade da sua constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira não foi faticamente entregue em seu domicílio, retornando com os registros postais de "carteiro não atendido" (ID 206463484).   Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de revogar a liminar concedida em primeiro grau, reconhecendo-se a ausência de condições e irregularidades da ação ajuizada pela agravada. Ao final, requer a reforma da decisão interlocutória para extinguir a ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos processuais válidos.   É o relatório, no essencial. DECIDO.   Inicialmente, o agravante pleiteia a gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.   De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".   O agravante é pessoa natural e instruiu o recurso com declaração de hipossuficiência (ID 38503634, fl. 2).   Como a própria concessão do benefício constitui um dos capítulos devolvidos a este Tribunal, a questão será resolvida em definitivo pelo órgão colegiado.   Por ora, em juízo provisório, e considerando ainda o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente tão somente em relação às custas e despesas referentes ao presente agravo de instrumento, ficando ele dispensado do recolhimento do preparo.   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação das medidas de urgência…

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