Processo 3016416-79.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016416-79.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016416-79.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0819662-64.2023.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Atraso na Entrega do Imóvel AGRAVANTE : BICUDO, BOLELLI E CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA (OAB RJ235417) ADVOGADO(A) : MURILO BICUDO MADRUGA FARIA (OAB RJ139443) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO (OAB RJ100248) ADVOGADO(A) : FELIPE BICUDO CORDEIRO (OAB RJ155409) AGRAVADO : A. V. M. INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES NOVAES (OAB RJ184087) AGRAVADO : ATRIUM EMPREENDIMENTOS, INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES NOVAES (OAB RJ184087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BICUDO, BOLELLI E CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, que, na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais de nº0819662-64.2023.8.19.0014, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação, nos seguintes termos: “(...) II  -  Conheço dos embargos de declaração  opostos no ev.  172.1 , porquanto presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade. No mérito, assiste parcial razão às embargantes. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crédito extraconcursal titularizado em face de empresa em recuperação judicial, deve o juízo da execução solicitar ao juízo da recuperação judicial autorização para que a recuperanda efetue o depósito judicial do débito, sendo que somente após essa determinação e eventual inércia da devedora inicia-se a fluência do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, com possibilidade de incidência das penalidades previstas no respectivo § 1º (REsp n. 1.953.197/GO. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021). No caso vertente, a decisão embargada reconheceu que o crédito referente aos honorários sucumbenciais possui natureza extraconcursal, porquanto constituído após o pedido de recuperação judicial. Todavia, embora tenha consignado o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.953.197/GO quanto à necessidade de prévia autorização do juízo recuperacional, houve determinação de nova intimação das executadas para pagamento voluntário da dívida, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, em que pese a ausência da omissão apontada pelas embargantes, impõe-se o reconhecimento de contradição interna na decisão embargada. Faz-se necessária, portanto, a adequação do item II da decisão à sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, neste momento processual, a determinação de pagamento voluntário pelas executadas, bem como a incidência das sanções decorrentes do inadimplemento (CPC, art. 523, § 1º). Acolho, pois, em parte os embargos de declaração  para revogar o item II da decisão ev.  168.1  e determinar, em seu lugar, a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, perante o qual tramita a Recuperação Judicial n. 0804474-94.2024.8.19.0014, comunicando a existência do crédito extraconcursal relativo aos honorários sucumbenciais e solicitando a adoção das providências cabíveis quanto à realização do respectivo depósito judicial. Intimem-se.” Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o Juízo de origem…

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