Processo 3016419-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016419-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016419-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores RELATOR(A): Desa. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO (OAB RJ166973) ADVOGADO(A) : MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA DO GRUPO OI. PROCESSO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME : AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO, DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI, EM QUE O AGRAVANTE BUSCA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O CRÉDITO FOI RECONHECIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : D EFINIR A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR : O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA FOI DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0203711-65.2016.8.19.0001, EVIDENCIANDO SUA CONEXÃO DIRETA COM O PROCESSO RECUPERACIONAL. A PREVENÇÃO RECURSAL DECORRE DA PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI PELA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO : DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : LEI Nº 11.101/2005, ART. 17; CPC, ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO; CODERJ, ART. 33, § 1º, II E III; LEI Nº 6.956/2015, ART. 68. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034300-14.2022.8.19.0001, REL. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.04.2026; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0236993-60.2017.8.19.0001, REL. DES. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença prolatada nos termos abaixo,  processo 3110890-39.2026.8.19.0001/RJ, evento 7, DOC1 :   SENTENÇA Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi. Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial. Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa. O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do "site" " https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/ , encaminhados diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão:  "VI.2. Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja…

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