Processo 3016420-16.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016420-16.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3016420-16.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ VANDERLEY FROTA AGRAVADO: JESAIAS PINTO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FATO NOVO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que indeferiu a tutela de urgência de busca e apreensão veicular nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3008048-62.2025.8.06.0167. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há respaldo fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência de busca e apreensão pleiteada pelo Autor/Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) No caso, pretende o Agravante tutela de urgência voltada para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo KASINSKI/SETA 150cc, de placas NQU 2706/CE, sob o fundamento de que a motocicleta continua transitando de forma irregular com o atual dono, sem que tenha havido a transmissão da propriedade registral. Fundamenta o pleito no risco de acumulação de multas em nome do Recorrente e de pontos em sua CNH.  (ii) Cumpre salientar que, no curso da tramitação processual, sobreveio fato novo de relevância, apto a alterar a moldura fática que deu ensejo à decisão agravada.   (iii) Nessa perspectiva, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, porquanto o provimento almejado pela parte agravante, consistente justamente na determinação da medida de busca e apreensão, já foi alcançado por meio de decisão posterior proferida pelo Juízo de primeiro grau.   (iv) No cenário atual, eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da controvérsia originária teria caráter meramente teórico, dissociado de qualquer eficácia prática, o que não se coaduna com a função jurisdicional, evidenciando-se a perda superveniente do objeto do agravo instrumental.  IV. DISPOSITIVO: Recurso prejudicado.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.  DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Vanderley Frota contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3008048-62.2025.8.06.0167, proposta pelo ora Agravante em desfavor de Jesaias Pinto Ferreira.  No feito de origem, relata o Autor que havia alienou a motocicleta Kasinski Seta 150cc, de placa NQU 2706/CE, em 2019, a Carlos Roque Ilário de Vasconcelos, o qual não efetuou a devida transferência de titularidade e, posteriormente, revendeu o veículo a terceiro desconhecido. Afirma que permanece registrado como proprietário do bem e alega graves prejuízos decorrentes de multas, que já somariam mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), impactando seu registro de condutor com 30 pontos. Postula, diante disso, tutela de urgência para busca e apreensão do veículo em questão.  Na decisão agravada, indeferiu-se o pedido de tutela de…

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