Processo 3016426-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3016426-26.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000640-67.2026.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) AGRAVADO : VICTOR HUGO MAGALHAES MOTTA ADVOGADO(A) : MATEUS JOSÉ JERÔNIMO DE MORAES (OAB RJ251974) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTARIA MITIGAÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. ART. 932, III DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADMISSÍVEL. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação pelo procedimento ordinário restou lançada nos seguintes termos: “(...)Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Autor, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando o expert do Juízo o Dr. LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários. (...) ”. A agravante em sua peça recursal, evento 01, asseverou a necessidade de mitigação do rol previsto no art. 1.015, do CPC, tendo requerido a aplicação do Tema 988 para tal desiderato. No mérito, asseverou a necessidade de reforma da decisão vergastada a fim de que fosse afastada a determinação de realização da prova pericial, ante a sua desnecessidade. Pleiteou que fosse conhecido o agravo e deferido o efeito suspensivo pleiteado, e no mérito, seja dado provimento ao agravo, para reformar integralmente a r. decisão agravada, a fim de que seja revogada a determinação de perícia judicial, já que os fatos estão comprovados e a questão ser exclusiva de direito. Contrarrazões, evento 05, arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Não obstante lobrigo que o presente recurso não merece ser conhecido, na medida em que foi interposto em face de decisão interlocutória não abarcada no rol do disposto no art. 1.015, do CPC. Por óbvio, este Julgador não desconhece entendimento já estabelecido em sede de repetitivo acerca da possibilidade de mitigação do rol do disposto no art. 1.015, do CPC (Tema 988 do STJ), no entanto, não vislumbro que o caso em tela autorizaria a interpretação que viesse a mitigar o referido rol, rol que é claro ao não abarcar a possibilidade de recorribilidade da decisão por meio de agravo de instrumento. A matéria, já sob as luzes do CPC/73, após as reformas que antecederam a elaboração do CPC/15, já não era passível de recorribilidade através de agravo de instrumento, sendo o recurso adequado o agravo retido, espécie suprimida pelo CPC/15, que estabeleceu a recorribilidade de decisão que viesse a versar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento em sede de preliminar do recurso de apelação, consoante se depreende do disposto no art. 1.009, § 1°, do CPC. Neste sentido, trago à colação Jurisprudência do Ínclito STJ, que ora se transcreve, in verbis : “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA…
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