Processo 3016429-80.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3016429-80.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016429-80.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOANA DARQUE DE MORAIS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA   Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais ajuizada JOANA DARQUE DE MORAIS e ALMIR FERREIRA DA SILVA em face da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual os Autores narram que adquiriram passagens para o itinerário Montes Claros/MG - São Paulo/SP (Guarulhos) - Fortaleza/CE. Sustentam que o primeiro trecho da viagem foi realizado normalmente, contudo o voo LA 3718, que faria o percurso entre São Paulo/SP - Fortaleza/CE, previsto para decolar às 20h40 do dia 03/01/2026, foi cancelado. Afirmam que a Ré não promoveu a reacomodação na primeira oportunidade, embora existissem voos próprios e de outras companhias com destino a Fortaleza/CE ainda naquela noite, tampouco teria prestado a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Em razão disso, somente embarcaram no dia seguinte, no voo LA 3020, chegando ao destino final às 11h05 do dia 04/01/2026, o que representou atraso aproximado de 10 horas e 55 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Aduzem que suportaram despesas extraordinárias com alimentação, além de intenso desconforto, angústia e frustração decorrentes da conduta da companhia aérea, sustentando que a Ré descumpriu as normas da ANAC e os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Ao final, requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, em razão do cancelamento do voo, da ausência de assistência material e da alegada demora na reacomodação. Na sua peça de defesa, a Requerida preliminarmente arguiu necessidade de suspensão do processo, atenção a existência de advocacia predatória e ausência de pretensão resistida. Defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.  No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização civil. Afirma que o cancelamento do voo LA 3718 decorreu da necessidade de realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, medida indispensável para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação, caracterizando hipótese de caso fortuito e excludente de responsabilidade. Alega, ainda, que cumpriu integralmente as determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC, afirmando ter prestado informações aos passageiros acerca do cancelamento, promovido a reacomodação da parte Autora no voo LA 3020, realizado no dia 04/01/2026, e fornecido assistência material, consistente em hospedagem e alimentação durante o período de espera. No tocante à alegação de ausência de reacomodação na primeira oportunidade, sustenta que a mera existência de outros voos para o mesmo destino não significa disponibilidade de assentos, ressaltando que a reacomodação deve observar critérios operacionais e a efetiva disponibilidade de lugares, nos termos do art. 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirma que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos inerentes ao transporte aéreo, inexistindo demonstração de prejuízo extraordinário, perda de compromisso relevante ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. Ao final, requer…

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