Processo 3016433-15.2025.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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PROCESSO: 3016433-15.2025.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Limite de Idade] POLO ATIVO: JOHNATHAN LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOHNATHAN LOPES DA SILVA, inicialmente contra o Governador do Estado do Ceará, o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e o Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada, objetivando afastar o ato que indeferiu sua inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, destinado ao provimento do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares do CBMCE. O impetrante afirma que é policial militar da ativa desde 2017 e que, ao tentar realizar sua inscrição, foi impedido por possuir idade superior ao limite de 29 anos, 11 meses e 29 dias estabelecido nos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do edital. Sustenta que a limitação não poderia ser aplicada aos integrantes das instituições militares estaduais, diante do disposto no art. 15, § 2º, da Lei Federal nº 14.751/2023, segundo o qual os militares não se submetem a limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM. Alega violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, especialmente porque a legislação estadual admite a ascensão de militares mais antigos ao oficialato por meio do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO. Defende, ainda, que a Administração Pública não poderia deixar de aplicar lei federal vigente sob o fundamento de sua inconstitucionalidade sem prévio pronunciamento judicial. Requer também a reserva de 10% das vagas aos militares estaduais, que afirma encontrar fundamento na Lei Federal nº 14.751/2023. Ao final, pleiteia a concessão da segurança para assegurar sua participação em todas as etapas do concurso, com afastamento do limite etário, inclusão em lista especial destinada aos militares estaduais, matrícula no Curso de Formação de Oficiais e posterior nomeação e posse, caso aprovado. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID nº 201152353, sustentando que a dispensa do limite etário exclusivamente em favor dos candidatos militares violaria o princípio da isonomia. Suscitou a inconstitucionalidade formal e material do art. 15, § 2º, da Lei Federal nº 14.751/2023, ao argumento de que os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal reservam à legislação estadual específica a disciplina dos limites de idade para ingresso nas corporações militares. Defendeu a aplicação do art. 10, II, "a", da Lei Estadual nº 13.729/2006 e a legitimidade da restrição, diante da natureza das atribuições do cargo. O Instituto Consulpam prestou informações nos IDs nº 201152359, defendendo a aplicação uniforme do limite etário aos candidatos civis e militares, bem como a observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Sustentou a ausência de direito líquido e certo e requereu a denegação da segurança. A medida liminar foi indeferida no ID nº 201152365. Em parecer apresentado perante o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se inicialmente pela denegação da segurança, conforme ID nº 201152367. Posteriormente, o TJ-CE reconheceu a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, extinguindo o…
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