Processo 3016436-33.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016436-33.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3016436-33.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: ELIANE MARIA VIEIRA DE MOURA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da origem, nos autos da ação ajuizada por ELIANE MARIA VIEIRA DE MOURA (n° 0252159-51.2024.8.06.0001), que deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da conta individual vinculada ao PASEP. A decisão deferiu o pedido de produção de prova de perícia contábil apresentada pela Agravada (ID. 203099351, Autos de Origem), nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Para a condução dos trabalhos, NOMEIO como perito judicial o Perito contador devidamente cadastrado no SIPER, o Sr. JORGE MARTINS DE LIMA que deverá ser intimado no e-mail (lima_e_lima@hotmail.com), no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino que o BANCO DO BRASIL S.A. arque com o pagamento integral dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova, considerando a inversão do ônus probatório e a natureza da relação jurídica estabelecida, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. O ponto controvertido a ser dirimido consiste na verificação da exatidão dos lançamentos de créditos e débitos na conta PASEP , bem como na conferência da aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência do fundo. Para a elaboração do laudo, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) com base nos extratos e microfilmagens constantes nos autos, apresente a evolução detalhada do saldo da conta PASEP de titularidade da autora, desde a sua abertura até o saque final ocorrido em 11/01/2018; b) verifique se todos os créditos, tais como distribuições de cotas, rendimentos, juros e resultado líquido adicional, foram corretamente lançados conforme as normas vigentes em cada período; c) analise se os débitos identificados nas microfilmagens, especialmente sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", possuem lastro legal e se os valores foram efetivamente disponibilizados à autora; d) confirme se os índices de atualização monetária e as taxas de juros aplicados sobre o saldo observaram as determinações do Conselho Diretor do PIS-PASEP e a legislação federal pertinente (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP); e) em caso de apuração de incorreção nos lançamentos ou na aplicação dos índices, apresente o cálculo do valor que seria devido à autora na data do saque final, devidamente atualizado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e o decurso do prazo das partes, voltem-me os autos conclusos para homologação do valor e início dos trabalhos. Expedientes necessários. Conforme razões recursais de ID 38523398, o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de redelimitação dos pontos…

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