Processo 3016438-40.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016438-40.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016438-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO : MARIA BEATRIZ DE SOUZA MEIRELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAYANA CARRARA (OAB SP449361) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Beatriz de Souza Meireles , deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de 48 horas, restabelecesse e mantivesse assistência médica domiciliar ( home care ), mediante disponibilização de profissionais especializados e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento, enquanto perdurar a necessidade clínica da autora, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, que o tratamento em regime de home care não possui cobertura contratual, tampouco integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, razão pela qual a negativa de cobertura seria legítima. Afirma que a decisão recorrida viola o equilíbrio econômico-atuarial do contrato e o princípio do mutualismo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para sustar seus efeitos. Subsidiariamente, pleiteia a redução ou limitação das astreintes e o afastamento da obrigação de fornecimento de medicamentos, insumos e produtos de higiene pessoal. É o relatório. II – Tempestividade e preparo Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Assim, conheço do recurso. III – Fundamentação Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A controvérsia cinge-se à obrigação de custeio de tratamento em regime de home care , cuja necessidade foi indicada nos relatórios médicos que instruem a petição inicial, tendo o Juízo de origem entendido estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A agravante sustenta que o tratamento não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que existe expressa exclusão contratual de cobertura. Tais alegações, entretanto, não evidenciam, neste exame perfunctório, probabilidade suficiente de reforma da decisão recorrida. É certo que a Lei nº 9.656/98 atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar competência para estabelecer a cobertura mínima obrigatória dos planos privados de assistência à saúde, atualmente disciplinada pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Também é certo que a Lei nº 14.454/2022 alterou o regime jurídico da cobertura assistencial, disciplinando as hipóteses em que procedimentos não constantes do Rol da ANS poderão ser objeto de cobertura obrigatória. Nesse contexto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal…

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