Processo 3016446-77.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016446-77.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RESME 2024 - Validação Final (editado) - Documentos Google ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 3016446-77.2026.8.06.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 3004514-47.2026.8.06.0112 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO TARCISO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3004514-47.2026.8.06.0112, ajuizada em face do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100 mg, registrado na ANVISA e não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, para tratamento de Linfoma de Células do Manto (CID10: C85.0). Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Isso posto, fulcrado no que dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil e na Carta Magna, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar que o réu forneça a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência dessa decisão, a medicação prescrita, qual seja: ACALABRUTINIBE 100mg (CALQUENCE), pelo prazo de 06 (seis) meses. Após decorrido os 06 (seis) meses, poderá ser analisado novo pedido de continuidade do tratamento, mediante apresentação de novo atestado médico. Determino ainda que após o período descrito acima seja realizada perícia médica, por perito designado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, via SIPER, para auferir a necessidade de continuidade do tratamento. Arbitro a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da medida, limitada ao máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em caso de recalcitrância poderá ser revista. Caso a requerida descumpra a presente decisão, autorizo, desde já, o sequestro por meio do sistema BACENJUD de verbas públicas no montante suficiente ao custeio do tratamento pelo prazo de 6 (seis) meses, na quantia de R$ 110.960,00 (cento e dez mil, novecentos e sessenta reais), sendo o bloqueio efetuado no aporte de 50% (cinquenta por cento) nas contas do Município e 50% (cinquenta por cento) na conta do Estado. Em caso de não cumprimento da liminar com posterior bloqueio das verbas pública, após o recebimento da quantia referente ao medicamento deverá a parte autora trazer aos autos todos os comprovantes de compra do fármaco/suplemento, notadamente, nota fiscal." Em suas alegações recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deferiu o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem a análise individualizada dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral. Alega ausência de comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, de avaliação quanto à elegibilidade do paciente para transplante de medula óssea e de parecer técnico individualizado do NATJUS, além de questionar a utilização de nota técnica referente a patologia diversa e a ausência de exame da atuação da CONITEC. Insurge-se, ainda, contra a multa diária, a autorização prévia de bloqueio de verbas públicas e o prazo fixado para cumprimento da obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento…

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