Processo 3016450-54.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3016450-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : SHIRLEIDE CONCEICAO FERREIRA LUNA ADVOGADO(A) : RAYANNE DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ226133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SHIRLEIDE CONCEICAO FERREIRA LUNA contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos morais, movida em face de ALINE MENEZES CARREIRA , indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( processo 3000593-56.2026.8.19.0003/RJ, evento 20, DESPADEC1 ): "Ante o descumprimento do determinado no despacho do evento 05, já que deixou de juntar as faturas de cartões de crédito e, considerando a movimentação bancária apresentada no extratos do evento 17, documentos 9, 10 e 11, que demonstram gastos com cartão de crédito nos valores de R$8.431,29, R$8.995,17 e R$10.397,55, o que não condiz com a situação de hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.". Sustenta a agravante ( evento 1, INIC1 ) que "(...)a Agravante apresentou ampla documentação destinada a comprovar sua situação econômica, dentre a qual se destacam contracheques atualizados, declarações de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos últimos exercícios , extratos bancários de todas as suas contas correntes e de poupança, bem como declaração de hipossuficiência econômica (conforme doc. em anexo). Os documentos acostados aos autos demonstram que a Agravante exerce a função de Ajudante I junto à empresa Matos Teixeira Engenharia e Serviços Ltda., percebendo renda líquida mensal de apenas R$ 1.894,33 (conforme doc. em anexo), valor manifestamente incompatível com o pagamento das custas processuais fixadas na origem.". Aponta que "Conforme esclarecido após a prolação da decisão, as referidas movimentações não representam renda, patrimônio ou disponibilidade financeira, mas decorrem da utilização do próprio limite do cartão de crédito, por meio de operações realizadas mensalmente entre os dias 08 e 09, com o exclusivo propósito de obter recursos para quitar dívida anteriormente assumida em razão de obrigações deixadas por seu ex-companheiro.". Aduz que "(...) caso seja obrigada a recolher as custas processuais fixadas em R$ 3.291,00, terá de recorrer novamente ao limite de seu cartão de crédito, contraindo nova dívida para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário, situação que evidencia, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem grave comprometimento de sua subsistência.". Assevera que "Com a máxima vênia, a decisão agravada merece ser integralmente reformada, porquanto afastou a presunção legal de hipossuficiência da Agravante sem que houvesse prova concreta de sua capacidade econômica, em manifesta afronta aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que não possua condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por sua vez, dispõe o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida…
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