Processo 3016459-13.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3016459-13.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AGRAVANTE: D. D. S. M. AGRAVADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU A AÇÃO DE ORIGEM IMPROCEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.S.M. representado por Luciana Carla dos Santos e Dlaias Moraes de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id. 170712079 - origem), na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora agravante em face da Unimed Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA, processo nº 3061215-07.2025.8.06.0001, que indeferiu o pleito antecipatório formulado. Em suas razões, a agravante sustenta que é menor diagnosticado com TEA e TDAH, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo prescrito por especialista, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. Alega a abusividade da negativa, a imprescindibilidade das terapias indicadas e a presença dos requisitos da tutela de urgência, requerendo a reforma da decisão agravada para determinar o custeio integral do tratamento, com manutenção das profissionais já vinculadas ao paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento quando, após a interposição do recurso, sobrevém sentença no processo de origem, circunstância que pode acarretar a perda superveniente do objeto da insurgência. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença com resolução do mérito e extinção do processo originário, implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, cujo objeto se restringia à reforma de decisão interlocutória. 4. No caso concreto, o provimento jurisdicional definitivo absorveu integralmente os efeitos da decisão agravada, esvaziando a utilidade prática do julgamento do recurso, em razão de sua natureza exauriente. 5. A perda do objeto recursal configura hipótese de ausência superveniente de interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido, pois prejudicado V. Dispositivos legais citados CPC, art. 932, III. VI. Jurisprudência relevante citada STJ, AgIntREsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016 TJCE, Agravo de Instrumento - 0628945-37.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022 TJCE, Agravo de Instrumento - 0636471-55.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 TJCE, Agravo de Instrumento - 0626818-58.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025…
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