Processo 3016459-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016459-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº 3016459-76.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ORIGEM:          VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM AGRAVANTE:  RUMMENYNG ARAUJO TELES ZACARIAS AGRAVADO:    BANCO MASTER S/A RELATOR:       DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por Rummenyng Araujo Teles Zacarias, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim (ID 205608702 do Processo nº 3002048-71.2025.8.06.0094), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido Subsidiário e Indenizatória por Danos Morais com Antecipação de Tutela, não concedeu a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos no salário do agravante, sob os seguintes fundamentos:   "[…] A presente pretensão se baseia em alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, em um "não-fato". Disso decorrem duas consequências processuais lógicas. Primeiro, se torna inviável a concessão da liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, haja vista que, como os "não-fatos" não são passíveis de prova, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Por outro lado, essa circunstância impele que o ônus da prova seja arcado pela parte promovida, sob pena de se inutilizar, para a parte autora, a prestação jurisdicional. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e INVERTO o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, prova inequívoca de que a parte autora se obrigou ao pagamento impugnado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. […]"   Nas razões do agravo (ID 38533190), o agravante requer, em síntese, o conhecimento e provimento integral do presente recurso, para, reformando a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, determinar a suspensão dos descontos em seu contracheque. Informa que é policial militar, percebendo remuneração líquida após descontos de aproximadamente R$ 4.039,95, verba destinada à sua subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. Alega que, em outubro de 2024, contratou operação que acreditava ser de empréstimo consignado junto à instituição financeira agravada, no valor de R$ 1.300,00, com previsão de desconto diretamente em seu contracheque. Todavia, a partir de novembro de 2024, passou a sofrer descontos mensais de R$ 139,72, constatando posteriormente que se tratava de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), modalidade que afirma jamais ter contratado conscientemente. Ressalta, ainda, que já foi descontado de seu contracheque o montante de R$ 1.956,08, valor superior ao originalmente contratado, sem que a dívida tenha sido quitada, o que, segundo o agravante, evidencia a natureza abusiva da operação. No que concerne à probabilidade do direito, aduz, em resumo, que: acreditou estar contratando empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado; não há nenhuma comprovação de utilização do suposto cartão de crédito, inexistindo faturas de consumo, histórico de compras ou saques; os valores já descontados superam em muito o montante originalmente disponibilizado; e a conduta da instituição financeira revela falha grave no dever de informação, configurando prática abusiva. Quanto ao perigo de…

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