Processo 3016465-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3016465-23.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3008325-34.2026.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões AGRAVANTE : PAULO ADRIANO VIEIRA LINHARES ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por PAULO ADRIANO VIEIRA LINHARES visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Para a concessão da tutela de urgência antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não pode ser irreversível, sob pena de afronta ao disposto no art. 300, §3º do CPC. No caso concreto, o autor pretende o prosseguimento no certame do curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro , sob o fundamento de que, após ter sido firmado o termo de ajustamento de conduta, aos candidatos que participaram do certame teriam sido atribuídas a pontuação referente a três questões da prova de história, o que o faria ser classificado para a próxima etapa do concurso. No caso, entendo não haver a probabilidade do direito invocado pelo autor na inicial. Isso porque, verifica-se na obrigação “a” do termo de ajustamento de conduta firmado pelo Estado do Rio de Janeiro , pelo Ministério Público e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que o referido TAC que apenas os candidatos que tenham proposto demanda em curso antes da assinatura do referido instrumento (29/03/2026 – ANEXO6) e ainda pendente de julgamento, cujo objeto da lide implicasse na recorreção ou anulação judicial ou administrativa das questões 21, 22 e 24 da prova azul de história e questões correspondentes nas provas de outras cores do certame é que seriam convocados a realizar a prova escrita de redação, sendo certo que o autor não se enquadra nessa obrigação, pois a presente demanda somente foi proposta após a assinatura do TAC. Assim, diante da ausência dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada requerida. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquet para que tome…
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