Processo 3016467-90.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016467-90.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016467-90.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3112480-51.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Reintegração AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Impetrante, LUIZ CARLOS MANOEL DA SILVA , em face da decisão interlocutória do evento 07, do Mandado de Segurança originário, na qual o Juiz a quo indeferiu o pedido de liminar para determinar à sua imediata reintegração ao cargo de inspetor de alunos, assim com o consequente restabelecimento do pagamento dos seus vencimentos, nos seguintes termos: “Defiro a isenção de custas nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99. Anote-se a prioridade de tramitação . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS MANOEL DA SILVA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA – FAETEC. Sustenta o Impetrante, em síntese, ser servidor público da FAETEC desde 1999 e também dirigente eleito do SINDPEFAETEC, sendo que atos administrativos ilegais culminaram em sua exoneração de forma arbitrária e clandestina. Aduz que a Administração instou o Impetrante a escolher entre a "reassunção" ao cargo ou a "exoneração", tendo em 11/06/2026 manifestado de forma inequívoca sua opção pela reassunção. Contudo, enquanto aguardava a resposta ao seu pedido, descobriu que, na prática, já estava exonerado e com seus vencimentos suspensos desde 21/05/2026, conforme registrado em sua ficha funcional. Alega, no entanto, que o ato de exoneração nunca foi publicado em Diário Oficial, limitando-se a autoridade coatora a publicar em 15/06/2026 somente o indeferimento do pedido de reassunção. Ressalta que a penalidade de exoneração foi aplicada sem a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta e apresentar sua defesa, observando que a ausência de publicação da exoneração é um vício insanável que impede o ato de produzir efeitos. Acrescenta, por fim, ser detentor da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária de dirigentes sindicais. Requer, em caráter liminar, seja determinado que a autoridade impetrada proceda à imediata reintegração ao seu cargo, com o consequente restabelecimento do pagamento de seus vencimentos. É o breve relatório. DECIDO. A decisão que aprecia o pleito liminar é fundada em Juízo de deliberação superficial, observado que tratando-se de Mandado de Segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, para que se reconheça a existência da liquidez e certeza do direito. Os documentos acostados ao processo são insuficientes para aferir as alegações iniciais, especialmente no que diz respeito aos dez dias consecutivos de faltas apuradas pela Instituição (anexo 13), fato que resultou na instauração de processo para apurar eventual abandono de cargo (anexo 14). Da mesma forma, não restou esclarecido se o Impetrante ao solicitar a reassunção apresentou “justificativa de faltas mediante juntada de documentos ou de outros elementos probatórios idôneos parta eventual abono do período de ausência”, nos termos do art. 5º da Resolução SEPLAG nº 1.183/2014, observado que no caso de não apresentada justificativa e não juntado os documentos, o pedido será indeferido, conforme inciso I do mesmo artigo (Anexo 14). De outra ponta, verifica-se que o Impetrante é dirigente sindical do SINDPEFAETEC – Sindicato dos Profissionais de…

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