Processo 3016474-84.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3016474-84.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016474-84.2026.8.06.6001 [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHO ESTADO DO CEARA     DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a determinação judicial para que o requerido se abstenha de efetuar sua transferência para reserva remunerada ex officio, antes de completada a idade de 63 anos.    Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.    Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.    Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.    Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.    Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do autor no serviço ativo até a idade de 63 anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar.    Confira-se o dispositivo legal pertinente:    Lei Estadual nº 13.729/2006   "Art. 180. A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido;  II - ex officio.     "Art. 182. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos:  I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15) (...)   II - Atingir ou vier ultrapassar:   a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC;(…)."     Ocorre que tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 18.011/2022 que promoveu alterações quanto a regras para transferência à reserva ex officio, quanto aos critérios etários e de tempo de serviço:    "Art. 4º - Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para aadequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei.  (...)  Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário (grifei).    Por sua vez, o mencionado…

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