Processo 3016494-70.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016494-70.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     PROCESSO: 3016494-70.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO   EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PEREIRO  EMBARGADO: MARA HERBELE CANUTO QUEIROZ CHAVES  ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). MATÉRIA DE MÉRITO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Pereiro contra acórdão unânime que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de retificação de cálculos de liquidação.  2. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material, alegando que a aplicação da Taxa Selic, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, constitui matéria de ordem pública e erro material aritmético insuscetível de preclusão.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   3. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer a preclusão consumativa sobre os índices de atualização monetária, mesmo diante da natureza constitucional da Taxa Selic.  III. RAZÕES DE DECIDIR   4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão, consignando que a discussão sobre o índice de correção monetária aplicável (Selic vs. IPCA-E) não se amolda ao conceito de mero erro aritmético, mas constitui matéria de mérito da execução sujeita à preclusão.   5. Restou demonstrada a inércia do ente público em três momentos determinantes na origem: na intimação para impugnar o cumprimento de sentença, na decisão homologatória e na intimação da minuta da RPV.   6. A estabilização do valor exequendo, após sucessivas oportunidades de defesa ignoradas, impede a rediscussão tardia sob o manto de "erro material", sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 507 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   Tese: A insurgência contra critérios jurídicos de atualização monetária (índices), após o trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos e sem impugnação no momento oportuno, é inviabilizada pela ocorrência de preclusão consumativa, não configurando erro material passível de correção a qualquer tempo.   Dispositivos relevantes citados: Artigos 494, I; 507 e 1.022 do Código de Processo Civil; Emenda Constitucional nº 113/2021.      ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.    Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.      Presidente do Órgão Julgador      Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE  Relator        RELATÓRIO    Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pereiro (ID 35629834) em face do acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão sobre os cálculos de…

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