Processo 3016500-40.2026.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3016500-40.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: NATANAEL TALES OLIVEIRA LOPES SENTENÇA SENTENÇA 3016500-40.2026.8.06.0001 I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de NATANAEL TALES OLIVEIRA LOPES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Consta da petição inicial (ID 194216252) que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 648731727/30410, em 11/03/2024, posteriormente aditada em 26/05/2025, tendo por objeto o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, ano/modelo 2018/2018, cor cinza, placa POO4906, chassi 98867512WJKJ06833, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora sustentou que o promovido deixou de cumprir as obrigações assumidas, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão, a consolidação da posse e propriedade plena do bem e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com demonstrativo de débito (ID 194217079), consulta de gravame (ID 194217078), notificação extrajudicial (ID 194217076), aditamento contratual (ID 194216274) e contrato bancário (ID 194216270). Em 18/03/2026, o banco apresentou aditamento à inicial (ID 197026472), informando o pagamento de parcelas vencidas e a persistência do inadimplemento a partir da parcela vencida em 25/12/2025, com débito atualizado de R$ 38.631,23, conforme planilha de ID 197026474. A liminar foi deferida (ID 195167963). O veículo foi efetivamente apreendido, conforme diligência de ID 198874130 e documentos de ID 198874132, registrando-se que, em 30/03/2026, o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do bem. Na certidão consta que o promovido não foi localizado para citação pessoal no momento da diligência, tendo o veículo sido encontrado na posse de terceiro. O bem foi removido para o depósito VIP Leilões, situado na BR 222, Km 14, Caucaia/CE. O promovido constituiu advogado, apresentou procuração com poderes expressos para receber citação e declaração de hipossuficiência (ID 200361462) e ofertou contestação (ID 200361454), na qual requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, o reconhecimento de abusividade na capitalização diária de juros por suposta ausência de informação da taxa diária, a descaracterização da mora e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Também formulou pedido subsidiário de conversão em perdas e danos e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, caso o veículo já tivesse sido alienado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 200928687), pugnando pela rejeição das alegações defensivas e pela procedência do pedido. Foram comunicados aos autos os termos de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 3007107-94.2026.8.06.0000 (ID 201361673), por meio da qual não se conheceu do recurso interposto pelo promovido contra a decisão liminar, ao fundamento de que as alegações relativas…
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