Processo 3016502-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016502-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3016502-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOARES SANTIAGO AGRAVADO: POSTO SALINAS LTDA   EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ESTADO DE VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, insurgindo-se contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, em razão da ausência de comprovação da alegada vulnerabilidade financeira II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, a partir da documentação apresentada nos autos pela autora. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos. 4- Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, é possível a intimação da parte para comprovação da alegada insuficiência antes do indeferimento do pedido. 5- No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para apresentar as declarações de imposto de renda e demais documentos comprobatórios de sua situação econômica, limitando-se, contudo, à juntada de extratos bancários. 6- A documentação apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar incapacidade de suportar as despesas processuais. Além disso, a alegação de percepção de aposentadoria equivalente a um salário mínimo, isoladamente considerada, não afasta os elementos constantes dos autos, especialmente diante da natureza da demanda executiva, fundada em crédito de elevado valor. 7- Ausente prova idônea da alegada insuficiência financeira, mostra-se legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça, em conformidade com a disciplina dos arts. 98 e 99 do CPC e com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal   IV - DISPOSITIVO E TESE: 8- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa. A ausência de comprovação idônea da insuficiência financeira, aliada à existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CF/1988, art. 5º, LXXIV; - CPC, arts. 98 e 99, § 2º. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635857-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024; - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627805-31.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024; - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632796-16.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO…

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