Processo 3016505-62.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3016505-62.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]REQUERENTE(S): FRANCISCO DE PAULAREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCO DE PAULA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese que, é beneficiária do INSS e recebe aproximadamente um salário mínimo de rendimento líquido mensal. Argumenta que fora procurada por representantes do Banco Réu, que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros em quantidade determina de parcelas e com valor fixo mensal. Ocorre que, após realizar a contratação, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou que os descontos estavam sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado. Assevera ainda que, nunca solicitou ou contratou os serviços ante a requerida nesses moldes, alegando por fim que fora ludibriada, não restando outra saída que não fosse acionar a tutela jurisdicional para sanar a lide. Pelo exposto, requer a condenação da parte requerida ao pagamento no montante de R$ 20,000.00 (vinte mil reais), por danos morais, por fim sendo condenada também ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao promovente. (ID 194312046) O réu contesta os pedidos autorais (ID 197944208), alegando, no mérito, a inexistência de fraude na contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, tendo realizado saques com o cartão. Houve réplica. (ID 199623306) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A matéria em análise cinge-se à suposta falha na prestação do serviço da ré, em virtude de ausência de alegado descumprimento do dever de informação à parte consumidora, que apesar de intencionar contratar um empréstimo consignado, contratou em verdade um cartão consignado de RMC. Além disso, a aferição de eventual dano moral prescinde de instrução probatória complementar, por ser aferível com base nas circunstâncias descritas e na interpretação da lei ao caso concreto. Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.