Processo 3016512-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016512-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016512-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO LOTE 06 DO PAL 43897 TORRE H ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI (OAB RJ237027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO LOTE 06 DO PAL 43897 TORRE H contra decisão proferida pelo d. Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital), que assim dispôs ( evento 25, DESPADEC1 ): “(...) A Lei Estadual n.º 3.915/02 impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de instalar, às suas expensas, medidores individuais dos serviços que fornecem. Confira-se: ‘Art. 1º - As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem. (...) Art. 4º - As despesas com a instalação dos medidores serão arcadas pela Concessionária’. No entanto, cabe a parte autora comprovar a existência de infraestrutura hidráulica adequada para a instalação dos hidrômetros individuais, a ausência de óbice técnico ou a viabilidade de acesso para leitura e manutenção de mais um aparelho. Na hipótese, o parecer técnico da AGENERSA conclui que ‘constata-se que o procedimento para individualização e instalação de hidrômetros para cada unidade autônoma do empreendimento é cabível, desde que haja a elaboração de projeto de engenharia de acordo com as normas solicitadas pela Iguá (...).’ (Evento 1 – anexo 10) Ocorre que a concessionária ré, conforme laudo técnico juntado no Evento 22, anexo 3, apontou no projeto apresentado pela autora várias exigências técnicas, cujo cumprimento não restou comprovado, de plano, nos autos. Ademais, a questão envolve caráter técnico a necessitar de dilação probatória, com a realização de perícia, não havendo que se falar em perigo de dano, uma vez que o serviço está sendo prestado ao condomínio, ainda que de forma coletiva. Assim, deve ser indeferido a tutela de urgência, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. (...)” Em suas razões recursais, o agravante narra que ajuizou a ação originária visando compelir a concessionária a contratar o serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário de forma individualizada com o condomínio e com cada unidade autônoma, bem como fornecer e instalar hidrômetros individuais e geral, realizar medições individualizadas e emitir faturas separadas. Relata que o empreendimento é recém-construído, composto por 448 unidades, com habite-se expedido em janeiro de 2026 e início da entrega de chaves em março do mesmo ano, possuindo infraestrutura apta à individualização do consumo hídrico. Afirma que, apesar disso, a agravada recusou-se a instalar hidrômetros individuais e a realizar a medição e faturamento por unidade, limitando-se ao hidrômetro geral e transferindo ao condomínio a gestão do consumo interno. Destaca que a AGENERSA, ao analisar a situação, concluiu pela viabilidade da individualização, desde que presente infraestrutura adequada, o que não foi observado pela concessionária, que manteve sua negativa. Argumenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões suscitadas e incorreu em erro ao afastar a probabilidade do direito, sustentando que a legislação aplicável impõe a obrigatoriedade da medição individualizada em novas edificações, bem como o dever da concessionária de instalar os hidrômetros sem custo ao usuário. Alega que há respaldo normativo…

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