Processo 3016522-04.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3016522-04.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Processo: 3016522-04.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal Impetrante: Wisley Magalhães de Sousa Paciente: Francisca Evanessa Bezerra Silva  Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.  Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I.CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa, com pedido de revogação da custódia cautelar por alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A impetrante sustenta que a paciente é mãe de criança de sete anos diagnosticada com transtorno do espectro autista, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da investigação criminal, demonstrando a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o risco concreto decorrente da liberdade da paciente. 4. As provas produzidas na investigação indicam participação ativa da paciente na estrutura operacional da organização criminosa, exercendo funções de armazenamento, manipulação e distribuição de drogas, além do transporte de armas e munições a mando de liderança da facção.  5. A existência de condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A participação em organização criminosa estruturada constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por revelar habitualidade delitiva e necessidade de interrupção das atividades ilícitas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, tampouco autorizam, por si sós, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao juízo de origem, circunstância que impede sua apreciação originária em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 9. Ainda que examinada a matéria de ofício, verifica-se hipótese excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condenação anterior por tráfico de drogas. 10. Não houve demonstração idônea de que a paciente seja imprescindível ou a única responsável pelos cuidados da criança, inexistindo prova da impossibilidade de outros familiares…

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