Processo 3016523-23.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016523-23.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3016523-23.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A AGRAVADO: MARIA LEDA SALDANHA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.         Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que fixou parâmetros de liquidação relativos a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, reconhecendo a exclusão de juros remuneratórios, a incidência do percentual de 42,72% do IPC de janeiro de 1989, abatida a correção paga, juros moratórios desde a citação na ação civil pública e correção monetária pelo IPC/INPC e pelos expurgos inflacionários ulteriores. O agravante alegou ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, prescrição, indevida inclusão de índices dos Planos Collor I e II, excesso de execução, necessidade de perícia contábil e possibilidade de compensação, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, nova perícia técnica contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.         Há sete questões em discussão: (i) definir se o beneficiário não associado ao IDEC tem legitimidade para promover liquidação e execução individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se o cumprimento individual pode tramitar no foro do domicílio do consumidor; (iii) determinar se houve prescrição da pretensão executória; (iv) definir se é necessária perícia contábil para apuração do quantum debeatur; (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (vi) determinar se os índices de correção monetária e os expurgos inflacionários subsequentes foram corretamente considerados; e (vii) definir se cabe compensação com supostos rendimentos creditados em períodos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.         A coisa julgada formada na sentença coletiva impede a rediscussão da exigibilidade do título com fundamento na constitucionalidade dos Planos Econômicos, pois os Temas 284 e 285 do STF ressalvam expressamente os processos já transitados em julgado. 4.         A ação civil pública proposta por associação em substituição processual beneficia todos os consumidores abrangidos pela procedência do pedido, independentemente de filiação à entidade autora, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 948. 5.         A liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, pois a eficácia da sentença coletiva não se limita aos lindes geográficos do juízo prolator, nos termos do Tema 480 do STJ e do sistema protetivo do CDC. 6.         O protesto judicial promovido pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva, porque a atuação ministerial como substituto processual produz efeitos em favor da coletividade de substituídos. 7.         A pretensão executória é tempestiva, pois o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação civil pública foi validamente interrompido pelo protesto judicial e a demanda foi ajuizada dentro do novo lapso prescricional. 8.         A perícia contábil é desnecessária quando os parâmetros de…

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