Processo 3016539-40.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 3016539-40.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CLUBE DOS DIÁRIOS AGRAVADO: GLOBAL FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clube dos Diários em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0254344-62.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Global Fashion Comércio de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda. Na origem, a agravante sustenta que as partes celebraram contrato de locação comercial, no qual, após concessão de descontos e período de carência, a executada tornou-se inadimplente quanto ao pagamento de aluguéis e encargos, acumulando débitos, além de ter devolvido o imóvel em condições inadequadas, ocasionando prejuízos materiais expressivos. O Juízo a quo, ao apreciar petição da exequente, reconheceu a existência de ação ordinária conexa em trâmite perante a 17ª Vara Cível da mesma Comarca, na qual se discutem questões relacionadas ao mesmo contrato de locação, e, entendendo pela presença de prejudicialidade externa, determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a autonomia das demandas, afirmando que a execução busca a satisfação de crédito líquido e exigível decorrente de inadimplemento contratual e danos materiais, enquanto a ação ordinária versa sobre pretensa indenização por vícios no imóvel, não havendo identidade de pedidos ou causa de pedir. Aduz, ainda, a inexistência de garantia do juízo, a inércia da executada e o risco de esvaziamento patrimonial, pleiteando o prosseguimento imediato dos atos executivos. É breve o relato. Decido. O Código de Processo Civil prevê de forma expressa a possibilidade do relator, em sede de agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal. Veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Grifos nossos) Ademais, no Título I, Capítulo I, o novo CPC ao tratar das regras gerais atinentes aos recursos, previu de forma genérica que estes não possuem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na lei ou nos casos em que, a pedido do recorrente, o relator, considerando as circunstâncias do caso concreto, conceda o efeito em comento. Eis o texto literal: Art. 995. Os…
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