Processo 3016542-32.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016542-32.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016542-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DE MENEZES CÂMARA FILHO , em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Madureira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência do artigo 300, CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência e remeteu os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Financeiras e Bancárias, nos seguintes termos:   “1. Defiro gratuidade de justiça.   A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).                                                 Embora a versão inicial possa ser dotada de verossimilhança, a contratação se deu em abril de 2018, de forma livre, pelo autor. Portanto, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passíveis de reversão e/ou compensação, ao final.   Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300, do CPC, INDEFIRO,  o pedido de tutela de urgência.   Cite-se.   2. Considerando o Ato Normativo TJ nº 18/2025, cuja alteração se deu pelo Ato Normativo TJ nº31/2025, DO 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL), unidade auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual,   REMETA-SE O PRESENTE FEITO ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital), INDEPENDENTEMENTE de requerimento ou anuência das partes (art. 5º, §§1º da Resolução TJ/OE nº06/2021 c/c Resolução OE nº27/2025) onde haverá maior celeridade no julgamento do feito, certamente.”   Em suas razões, o agravante afirma que ajuizou a demanda após constatar descontos mensais e ininterruptos fundados em Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, cuja margem consignável estava ilegalmente reservada em favor do banco agravado.   Explica que contratou empréstimo consignado simples em 2018, no valor de R$ 1.256,79, que seria quitado em 36 parcelas fixas de R$ 34,00 a serem descontadas diretamente em seu benefício previdenciário.   Alega que o agravado, aproveitando-se de sua hipossuficiência e hipervulnerabilidade, em prática abusiva, o induziu a erro substancial fazendo-o assinar termo de adesão a cartão de crédito consignável com reserva de margem consignável, negócio de…

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